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Artigo 14.º-BExclusão de imóveis

AditadoVigente desde: 13/10/2024
1 -O conselho geral pode deliberar a exclusão de imóveis integrados no ativo do Fundo, com fundamento na impossibilidade de realização dos respetivos fins por motivos ambientais ou de ordenamento do território.
2 -Os imóveis excluídos regressam à gestão dos respetivos proprietários, os quais são notificados, no prazo de 10 dias, da deliberação referida no número anterior.
3 -A certidão de deliberação do conselho geral que determine a exclusão é documento suficiente para o cancelamento do registo e para a extinção dos direitos atribuídos sobre os imóveis excluídos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)