1 -O conselho geral pode deliberar a exclusão de imóveis integrados no ativo do Fundo, com fundamento na impossibilidade de realização dos respetivos fins por motivos ambientais ou de ordenamento do território.
2 -Os imóveis excluídos regressam à gestão dos respetivos proprietários, os quais são notificados, no prazo de 10 dias, da deliberação referida no número anterior.
3 -A certidão de deliberação do conselho geral que determine a exclusão é documento suficiente para o cancelamento do registo e para a extinção dos direitos atribuídos sobre os imóveis excluídos.