1 -O capital inicial do Fundo corresponde ao valor das subscrições do Estado Português, do ICNF, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, e que se designam por unidades do Fundo, sendo distribuído por 100 000 unidades do Fundo.
2 -A subscrição das unidades do Fundo correspondentes ao capital inicial do Fundo é efetuada do seguinte modo:
a)O Estado Português, representado pela DGTF, realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados nos anexos II e IV ao decreto-lei que cria o Fundo;
b)O ICNF, I. P., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados no anexo III ao decreto-lei que cria o Fundo;
c)O Turismo de Portugal, I. P., realiza em numerário a subscrição das unidades do Fundo, no montante de (euro) 5 000 000,00.
3 -O valor da subscrição em espécie do Estado Português e do ICNF, I. P., é o resultante da avaliação dos direitos sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número anterior, a efetuar no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente Regulamento.
4 -A avaliação dos direitos sobre os imóveis para o efeito do cálculo da subscrição inicial das unidades do Fundo do Estado Português e do ICNF, I. P., é efetuada por um perito avaliador de imóveis independente, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não carecendo de homologação pela DGTF.
5 -Apurado o valor da subscrição inicial em espécie das unidades do Fundo, a sociedade gestora procede à determinação do valor das unidades do Fundo que corresponde ao total do capital subscrito pelo Estado Português, pelo ICNF, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., a dividir pelo número de unidades do Fundo referido no n.º 1.
6 -Concluído o processo de avaliação previsto nos n.os 3 e 4, a atividade do Fundo inicia-se no dia da liquidação financeira da subscrição do Turismo de Portugal, I. P., procedendo a sociedade gestora à emissão dos boletins de subscrição de cada um dos participantes com a informação do capital inicial do Fundo, do valor e do número de unidades do Fundo subscritas.