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Artigo 16.ºAumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2024
1 -O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.
2 -Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.
3 -O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.
4 -O aumento de capital em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
5 -O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
6 -As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
7 -O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.
8 -As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.
9 -As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/12/2019 a 07/10/2024

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