Artigo 16.º
Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza
Redação registada como em vigor em 23/12/2019.
Esta redação foi substituída em 08/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.
2 - É obrigatória a avaliação prévia dos ativos do Fundo para adotar as deliberações mencionadas no número anterior.
3 - Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.
4 - Em caso de subscrição em espécie, o valor dos direitos sobre imóveis é o resultante de avaliação imobiliária efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
5 - Só podem ser subscritas unidades do Fundo em número inteiro.
6 - A deliberação do conselho geral que aprova o aumento ou a redução de capital define as respetivas condições.
7 - O preço de subscrição ou de reembolso das unidades do Fundo, nos casos em que é admitido, corresponde ao respetivo valor do dia da liquidação financeira, definido pela entidade gestora, a confirmar por parecer do ROC do Fundo.
8 - Em caso de subscrição em espécie, o preço de subscrição das unidades do Fundo corresponde ao respetivo valor do dia da transmissão do ativo para o património do Fundo, igualmente a confirmar pelo parecer a que se refere o número anterior.
9 - O número de unidades do Fundo subscritas, em caso de subscrição em espécie, é dado pelo rácio do valor do direito atribuído ao Fundo e o valor estabelecido no número anterior.
10 - Se do cálculo efetuado no número anterior resultar um valor não inteiro, o subscritor pode completar para a unidade seguinte através da entrada em numerário ou aceitar o valor de subscrição dado pelo produto da parte inteira das unidades de subscrição e o valor unitário apurado no n.º 8.
11 - A sociedade gestora procede à emissão dos boletins de subscrição em nome da entidade que subscreva as unidades do Fundo resultantes do aumento de capital, que, se ainda não o for, passa a ser participante no Fundo, com todos os direitos inerentes.
12 - As deliberações previstas no n.º 1 só podem ser tomadas passados três meses contados do início de atividade do Fundo e, posteriormente, sempre com um intervalo mínimo de três meses em relação à decisão antecedente.
13 - O reembolso do valor das unidades do Fundo apenas é admitido no caso de redução do capital ou de liquidação e partilha do Fundo.