Artigo 20.º
Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza
Redação registada como em vigor em 23/12/2019.
Esta redação foi substituída em 08/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
2 - Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam -se as seguintes regras de valorização:
a) Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;
b) Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;
c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;
d) Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, após a conclusão da obra é realizada nova avaliação imobiliária do ativo em causa, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.