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Artigo 20.ºRegras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2024
1 -A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
2 -Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam -se as seguintes regras de valorização:
a)Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;
b)Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;
c)Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;
d)Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando -se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.
3 -As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente da sua concreta utilização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/12/2019 a 07/10/2024

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