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Artigo 21.ºPromoção e divulgação

Vigente desde: 25/10/2019
1 -As formas de promoção e divulgação do Fundo são determinadas pela sociedade gestora, podendo o conselho geral dar as instruções que considere necessárias ou convenientes.
2 -A sociedade gestora cria um plano de promoção e divulgação do Fundo, criando uma linguagem e marca comum, nomeadamente no que respeita aos aspetos construtivos e de reabilitação, que deve ser associada à exploração dos imóveis do Fundo.
3 -O plano de promoção e divulgação traduz -se, também, em regras vinculativas para qualquer entidade que obtenha o direito de exploração de imóveis do Fundo, integrando o regulamento aplicável ao procedimento de atribuição, bem como o contrato a celebrar.
4 -As regras mencionadas no número anterior são continuamente adaptadas e melhoradas, reforçando a imagem comum da marca associada ao Fundo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019