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Artigo 7.ºReuniões do conselho geral

Vigente desde: 25/10/2019
1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
2 -O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente ou pela sociedade gestora.
3 -A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão ao presidente, que a convoca.

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Em vigor desde 25/10/2019