1 -As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de preferência com recurso a meios eletrónicos.
2 -A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.
3 -A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo, ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.
4 -As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
5 -O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
6 -O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
7 -Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.