1 - É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.
3 - A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:
a) A criação de emprego local;
b) A dinamização da economia local;
c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;
d) A utilização de produtos locais;
e) A recuperação dos imóveis nele integrados;
f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.