1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.
2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.