1 - O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais, independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.
2 - O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos respeitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento, interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.
3 - Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.
4 - O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis.
6 - Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.