O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 13.º — Revisão
Vigente desde: 04/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996