Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
RevogadoVigente desde: 01/02/2012
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Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)