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Artigo 2.ºMissão e atribuições

RevogadoVigente desde: 01/02/2012
1 -O CEJUR tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.
2 -O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
a)Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
b)Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;
c)Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
d)Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
e)Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM ou qualquer outro membro do Governo, nos casos em que tal seja determinado pela tutela, no âmbito do contencioso administrativo;
f)Gerir o DIGESTO Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação jurídica e a difusão de informação legislativa e jurídica de base e administrar a PCMLEX, garantindo a existência de um serviço de tratamento de informação legislativa;
g)Prestar apoio jurídico aos restantes membros do Governo, quando determinado pela tutela;
h)Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio, controlo e acompanhamento da sua publicação no Diário da República;
i)Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação;
j)Desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos actos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/2012

Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)