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Artigo 7.ºRecrutamento e provimento dos consultores

RevogadoVigente desde: 02/01/2018
1 -Os consultores principais e os consultores do CEJUR são recrutados de entre:
a)Docentes universitários;
b)Doutores ou mestres em Direito;
c)Licenciados em Direito com classificação não inferior a 14 valores;
d)Profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência, ainda que não reúnam nenhuma das condições referidas nas alíneas anteriores.
2 -O provimento dos consultores principais e dos consultores é feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pelo CEJUR.
3 -O exercício de funções no CEJUR é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/01/2018

Decreto-Lei n.º 149/2017 - 1.ª Série(06/12/2017)