Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, o CEJUR dispõe ainda de um quadro de consultores principais e de consultores cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças.
Artigo 6.º — Consultores e consultores principais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/2007
Decreto-Lei n.º 149/2017 - 1.ª Série(06/12/2017)
Revogado
Revogado de 03/05/2007 a 01/07/2007