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Artigo 19.ºRenegociação

Vigente desde: 31/10/2014
1 -O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2014