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Artigo 2.ºÂmbito objetivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2022
1 -Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
2 -Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:
a)Indústria extrativa e indústria transformadora;
b)Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c)Atividades e serviços informáticos e conexos;
d)Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e)Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g)Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h)Atividades de centros de serviços partilhados.
3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2021

Até: 27/06/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2014

Até: 20/04/2021