Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºExclusividade dos benefícios fiscais

Versão 2Vigente desde: 01/12/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 -O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/12/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 31/10/2014 a 30/11/2014

Comparar com a versão em vigor