1 -Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º
2 -O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 -As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
4 -À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida o número anterior, aplica-se o previsto no n.º 2.
5 -Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 -A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 -Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
8 -A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 -(Revogado).
10 -(Revogado).