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Artigo 42.ºExclusividade do benefício

Vigente desde: 29/12/2017
A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

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Em vigor desde 29/12/2017