O artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, e as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 04/09/1996
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