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Artigo 1.ºIndicação de preços

Vigente desde: 13/05/1999
1 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3 -Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 -Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 -O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 -Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1999