Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºUnidades de medida de referência

Vigente desde: 13/05/1999
1 - Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
2 - Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
b) Ao quilograma ou à tonelada, para os produtos vendidos a peso;
c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
3 - O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1999