1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
c) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
d) Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
e) Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
c) Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
d) Aos géneros alimentícios de fantasia;
e) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
f) Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
g) Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10 l;
h) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
i) Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.