As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.
Artigo 13.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019