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Artigo 20.ºDeterminação da sanção aplicável

Vigente desde: 18/07/2019
A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica.

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Em vigor desde 18/07/2019