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Artigo 21.ºCompetência sancionatória

Versão 2Vigente desde: 04/10/2017
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;
c) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 03/10/2017

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