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Artigo 22.ºAvaliação e acompanhamento

Versão 2Vigente desde: 04/10/2017
1 -O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º
2 -As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.
3 -A avaliação referida no n.º 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 03/10/2017

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