1 -O CEGER dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O CEGER dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas decorrentes dos serviços prestados;
b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do CEGER e que pela lei lhe sejam consignados;
c)As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, nomeadamente as relativas a serviços de certificação electrónica;
d)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
f)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.