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Artigo 15.ºConcurso de acesso

RevogadoVigente desde: 01/02/2012
1 -Quem exercer funções no CEGER, em regime de comissão de serviço, por um período ininterrupto de 10 anos, pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira de informática correspondente, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.
2 -O concurso interno é aberto por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER, quando considere resultar do mesmo manifesta conveniência para a continuidade e eficiência do serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2012

Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)