No exercício das suas atribuições e competências, o CEGER actua em coordenação com os serviços e organismos dos ministérios que ao nível sectorial têm como atribuição o apoio informático local, através de elementos de ligação operacional, aos organismos e gabinetes governamentais aos quais o CEGER presta serviço no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 14.º — Cooperação
RevogadoVigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)