1 -São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
2 -Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 -O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
4 -Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER.
5 -As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 -A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença.
7 -O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
9 -Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.