1 -A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 -Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro do pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a)Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;
b)No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que esteja posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior podem optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.
4 -São criados nos quadros do pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
5 -A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.