1 -A remuneração base mensal do pessoal do CEGER consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros da Administração Pública pode optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferir os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.