1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) A operação, por parte dos operadores de Modo S, de um interrogador Modo S elegível, que utilize um código de interrogador elegível, sem receber da ANAC uma atribuição de código de interrogador, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S que tencionam operar, ou que operam, um interrogador Modo S elegível, ao qual não tenha sido atribuído um código de interrogador, do dever de apresentar à ANAC um pedido de código de interrogador, de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de elaborar e manter manuais de operações Modo S, que incluam as instruções e informações necessárias para que o pessoal encarregado da implementação das atribuições de códigos de interrogador possa aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, por parte dos operadores de Modo S, do dever de garantir que os componentes eletrónicos da cabeça de radar dos seus interrogadores Modo S que utilizam um código de interrogador operacional podem funcionar nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de cumprir os elementos essenciais das atribuições dos códigos de interrogador que recebam, previstos na parte B do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que cada um dos seus interrogadores Modo S utiliza exclusivamente o código de interrogador que lhe foi atribuído, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
d) A utilização, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, de dados dos interrogadores Modo S que operam sob a responsabilidade de um país terceiro, sem coordenação prévia relativa à atribuição dos códigos de interrogador, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
e) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de implementar meios de monitorização para detetar conflitos de códigos de interrogador, causados por outros interrogadores Modo S que interferem com interrogadores Modo S elegíveis que eles operam mediante um código de interrogador operacional, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
f) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que a deteção do conflito de códigos de interrogador pelos meios de monitorização implementados seja feita atempadamente e numa zona de cobertura que satisfaça as suas exigências de segurança, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
g) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de definir e implementar, na medida do necessário, um modo de funcionamento de recurso para mitigar os possíveis perigos de conflito de códigos de interrogador com qualquer código operacional, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
h) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que o modo de funcionamento de recurso implementado não crie qualquer conflito de códigos de interrogador com outros interrogadores Modo S mencionados no plano de atribuição de códigos de interrogador, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
i) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de comunicar à ANAC qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
j) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os potenciais perigos de conflito de códigos de interrogador que afetem os seus interrogadores Modo S sejam devidamente avaliados e mitigados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
k) O incumprimento do dever de garantir que quaisquer alterações aos sistemas existentes e procedimentos associados referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, ou a introdução de tais novos sistemas e procedimentos sejam precedidas de uma avaliação de segurança, que inclua a identificação dos perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
l) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes, ou dos seus representantes autorizados, dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, em violação do disposto no artigo 10.º do mesmo Regulamento;
m) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar, ou tenham demonstrado, preencher as condições previstas no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de proceder à verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo VI, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º;
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher as condições previstas no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de subcontratar, a um organismo notificado, a verificação dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
o) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em conformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo VI ao mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
p) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que o seu pessoal encarregado de implementar as atribuições de códigos de interrogador seja devidamente informado das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, e convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
q) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que os manuais das operações Modo S estejam acessíveis e sejam mantidos atualizados, e que a sua atualização e distribuição sejam objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
r) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos necessários para a implementação das atribuições de códigos de interrogador cumpram as disposições pertinentes especificadas no Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de informar a ANAC, pelo menos, de seis em seis meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou ao estatuto operacional dos interrogadores Modo S elegíveis em relação a qualquer um dos elementos essenciais da atribuição de códigos de interrogador previstos na parte B do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de avaliar o possível impacto, nos serviços de tráfego aéreo, dos conflitos de códigos de interrogador e a correspondente perda potencial de dados de vigilância dos alvos Modo S provenientes dos interrogadores Modo S afetados, tendo em conta os seus requisitos operacionais e a redundância existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de disponibilizar aos outros operadores de Modo S, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, as informações correspondentes, já comunicadas à ANAC, relativas a qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009.