Artigo 14.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
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1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar ao gestor da rede os casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da Parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar a ou as frequências adequadas para satisfazer um pedido, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 11 da parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
c) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 14 da parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
d) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 10 a 12 da parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 13 da parte A do mesmo anexo II.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 15 da parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou libertação necessária de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 16 da parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014.