1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
f) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
g) O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
h) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
i) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
j) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
k) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;
l) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
m) O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
n) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.