Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
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Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, e do n.º 5 do anexo V-b ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, por quem não seja titular de uma licença emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 2.º deste mesmo Regulamento;
b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, não sendo titulares de uma licença emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 2.º deste mesmo Regulamento;
c) O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
d) O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
e) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
f) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
g) Empregar ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
h) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º-C do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
i) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
j) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das organizações de formação;
k) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, nas qualificações, nos averbamentos ou nos certificados das organizações de formação;
l) Prestar serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6.º, no âmbito das funções daquela autoridade competente, referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
m) Prestar serviços de controlo de tráfego aéreo após revogação da licença pela ANAC;
n) O exercício de funções de instrutor por quem não seja titular de um averbamento de instrutor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
o) O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC às suas instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
p) A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, após a revogação do certificado pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
q) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter um sistema de gestão baseado na avaliação dos riscos, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
r) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anormais, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na subalínea vi) da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
s) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de elaborar e manter um programa de segurança operacional (safety) e de prevenção de acidentes e incidentes, incluindo um programa de notificação e de análise de ocorrências, em violação do disposto na subalínea vii) da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
t) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
b) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de navegação aérea, do dever de avaliar as competências dos seus controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
c) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter registos das horas de trabalho efetivo nos setores, grupos de setores ou posições de trabalho de cada titular de licença que trabalhe no órgão de controlo operacional, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de licença que o solicitem, em violação do disposto no último parágrafo do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
d) O exercício de funções de instrutor com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
e) A violação, por parte das organizações de formação, do dever de manter em funcionamento um sistema de gestão em conformidade com as alíneas a) e d) do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
f) O incumprimento, por parte das organizações de formação, do dever de manter claramente definidas as linhas de responsabilidade pela segurança operacional em toda a organização de formação homologada, incluindo uma responsabilidade direta pela segurança operacional por parte da direção, em violação do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
g) A inexistência, no âmbito da organização de formação, de um sistema de registo, em violação do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
h) Ministrar cursos de formação não homologados pelo ANAC, bem como aplicar planos de formação operacional no órgão de controlo e planos de competências do órgão de controlo sem homologação da ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
i) O exercício de funções de examinador ou avaliador de competências para a formação operacional no órgão de controlo sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
j) A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
k) A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo com o certificado caducado, por decurso do prazo de validade definido pela ANAC e constante do respetivo certificado;
l) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de celebrar acordos formais com todos os outros intervenientes na prestação do serviço, a fim de garantir a conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na subalínea v) da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
m) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) A existência, no âmbito da organização de formação, de um sistema de registo que não permita armazenar adequadamente e rastrear de forma fiável as atividades de formação, em violação do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
b) O incumprimento, por parte das organizações de formação, do dever de comunicar à ANAC o método utilizado para definir detalhadamente o conteúdo, a organização e a duração dos cursos de formação e, se for caso disso, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos planos de competências do órgão de controlo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
c) O incumprimento, por parte das organizações de formação, do dever de comunicar à ANAC o modo como os exames ou avaliações são organizados, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
d) O incumprimento, por parte das organizações de formação, do dever de comunicar pormenorizadamente à ANAC as qualificações dos examinadores e avaliadores, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
e) O exercício de funções de examinador ou avaliador de competências, para a formação operacional no órgão de controlo, com a aprovação caducada por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011.