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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 05/11/2020
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento das diretivas de segurança emitidas pela ANAC, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
b) O incumprimento, por parte da organização auditada, do dever de determinar as ações corretivas consideradas necessárias para corrigir uma não-conformidade e o prazo para a sua aplicação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
c) Iniciar a implementação de ações corretivas não aceites pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
d) Não implementar as ações corretivas aceites pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A implementação das ações corretivas para além do prazo aceite pela ANAC, em violação do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
b) A utilização de procedimentos não aceites pela ANAC, no âmbito da decisão da introdução, ou não, nos sistemas funcionais das organizações, de uma alteração relacionada com a segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
c) A introdução prática de alterações aos sistemas funcionais que são objeto de avaliação, sem aceitação prévia da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, o incumprimento, por parte das organizações, do dever de comunicar à ANAC todas as alterações previstas em matéria de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/11/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)