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Artigo 18.ºContraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma ATM/ANS.OR.A.060 do anexo iii do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter recebido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições estabelecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não aprovados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
b) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo iii do mesmo Regulamento;
d) A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inobservância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
g) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Comissão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
j) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autorizado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços, notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
b) A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
c) A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;
d) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo xiii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

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Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

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