Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
Esta redação foi substituída em 06/10/2020. Ver a versão consolidada
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave, a recusa em fornecer à ANAC, a pedido desta, todos os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos comuns aplicáveis, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 448/2014, da Comissão, de 2 de maio de 2014.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil grave, o incumprimento, por parte de uma organização certificada, do dever de notificar a ANAC de quaisquer alterações previstas na sua prestação de serviços de navegação aérea que possam afetar o cumprimento dos requisitos comuns aplicáveis ou, se for caso disso, as condições associadas ao certificado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014.