Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que, o mais tardar em 2 de janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade necessária para lhes permitir estabelecer a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
b) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço aéreo previsto no anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo III àquele Regulamento, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, de modo a apoiar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas ou procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, para informar os controladores dos casos de duplicação não intencional na atribuição de códigos SSR, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
e) A realização das avaliações de segurança mencionadas no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
f) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo V daquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no artigo 6.º do referido Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
g) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de subcontratar um organismo notificado para proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
i) A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em desconformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada a nível de qualidade e de configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
k) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
l) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
m) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir o fornecimento, na aeronave, da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, sempre que necessário do ponto de vista operacional, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que o estabelecimento da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referido no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, cumpre o disposto no ponto 7,
«Identificação da aeronave»
, do plano de voo previsto no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido Regulamento de Execução;
o) O incumprimento, por parte dos operadores que dispõem de capacidade para alterar em voo a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referida no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir que essa funcionalidade de identificação de aeronaves não é alterada durante o voo, salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do mesmo Regulamento.