Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºContraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir a continuidade das operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e na fronteira com os espaços aéreos adjacentes aplicando os requisitos mínimos de separação adequada entre as aeronaves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar a implantação dos sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de modo a cumprir os requisitos mínimos de separação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de realizar as avaliações de segurança de todos os sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, até 5 de fevereiro de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
h) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os dados fornecidos pela cadeia de vigilância cumprem os requisitos de desempenho previstos no anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, desde que as funções dos componentes de bordo utilizados satisfaçam os requisitos previstos no anexo II àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que todos os dados de vigilância transferidos dos seus sistemas para outros prestadores de serviços de navegação aérea cumprem os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
c) Não estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, para o intercâmbio de dados de vigilância dos seus sistemas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
i) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
j) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que as aeronaves mencionadas no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, operam com diversidade de antena, em conformidade com o n.º 3.1.2.10.4 do volume IV do anexo 10 à Convenção de Chicago;
k) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de avaliar o nível de desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da sua colocação em serviço, assim como de forma periódica durante o serviço, em conformidade com os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
l) Efetuar as avaliações da segurança referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo VI àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
m) A emissão de uma declaração CE de conformidade ou adequação para a utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo VII àquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 10.º do mesmo Regulamento de Execução;
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado satisfazer as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IX, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de subcontratar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
p) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo IX àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
q) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados, e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
r) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
s) O incumprimento, pelos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em desconformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que os transponders de Modo S instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço OACI de 24 bits, correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
c) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente à ANAC os seus planos para a manobra das aeronaves de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
d) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão, de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

Comparar com a versão em vigor