Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
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Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave, o incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de facilitar a realização de inspeções e vistorias promovidas pela ANAC ou por uma entidade qualificada que atue em seu nome, em violação do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, do dever de estabelecer os custos suportados com a prestação de serviços de navegação aérea no que respeita às instalações e aos serviços previstos e implementados no âmbito do plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia, nas zonas tarifárias sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, das regras relativas à repartição dos custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis de uma forma transparente pelas zonas tarifárias pelas quais são efetivamente suportados, em violação do disposto no n.º 1 artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, o incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, em caso de concessão de isenções a voos VFR, identificar os custos dos serviços de navegação aérea prestados a voos VFR e separá-los dos custos dos serviços prestados a voos IFR, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.