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Artigo 25.ºContraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de monitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os dados referidos no anexo vi do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º
3 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

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