Artigo 27.º
Definições
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
Esta redação foi substituída em 06/10/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;
b) «Utilizador de serviços de navegação aérea», o operador da aeronave no momento da realização do voo, presumindo-se, caso a sua identidade não seja conhecida, que é o proprietário da aeronave, a menos que prove que o operador era outro nesse momento;
c) «Taxas de Rota», as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, e previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, nomeadamente no seu artigo 11.º;
d) «Taxas de Terminal», as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, nomeadamente no seu artigo 12.º;
e) «Zonas de tarifação de rota», as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto no n.º 5) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro;
f) «Zona de tarifação de terminal», a zona definida de acordo com o disposto no n.º 6) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.