Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;
b) «Utilizador de serviços de navegação aérea», o operador da aeronave no momento da realização do voo, presumindo-se, caso a sua identidade não seja conhecida, que é o proprietário da aeronave, a menos que prove que o operador era outro nesse momento;
c) 'Taxas de Rota', as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
d) 'Taxas de Terminal', as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
e) 'Zonas de tarifação de rota', as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
f) 'Zona de tarifação de terminal', a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.