Nos termos a acordar previamente entre o prestador de serviços de navegação aérea e o EUROCONTROL, o prestador de serviços de navegação aérea pode, a pedido do EUROCONTROL, recusar a prestação de quaisquer serviços de navegação aérea nas zonas de tarifação de rota e de terminal sob jurisdição do Estado Português, a utilizadores de serviços de navegação aérea quando os mesmos não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de rota ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
Artigo 29.º — Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de rota
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015